Fique atento às novas regras para a apresentação de informações à Receita Federal sobre as operações realizadas com criptomoedas

Killian A.
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A Instrução Normativa RFB n. 1888, do dia 03 de maio de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com ativos digitais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), passa a valer aos contribuintes do Imposto de Renda (IRPF) que será declarado este ano.

Como o prazo para a apresentação da declaração de Imposto de Renda está cada vez mais perto, o Ministério da Fazenda divulgou a existência de uma nova modalidade de preenchimento para os contribuintes, que é a chamada declaração pré-preenchida.

Os detalhes acerca das regras do programa do IRPF 2023 foram apresentados por uma equipe da Receita Federal em coletiva de imprensa, realizada na manhã da última segunda-feira, dia 27 de fevereiro. A entrevista contou com a participação do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon; do subsecretário de Gestão Corporativa, Juliano da Justa Neves; do responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023, José Carlos da Fonseca; da coordenadora de Fiscalização, Elaine Pereira, e do coordenador de Tributação, Newton Raimundo.

Uma das principais inovações se refere à apresentação de informações à Receita Federal sobre as operações realizadas com criptomoedas, com base na Instrução Normativa RFB n. 1888/2019. As referidas informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

Além disso, para os efeitos da Instrução Normativa n. 1888 e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América; e em moeda nacional. A conversão será feita pela cotação do dólar dos EUA fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

O que diz a Instrução Normativa RFB n. 1888/2019

A Instrução Normativa RFB n. 1888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com ativos digitais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e traz alguns conceitos que podem ajudar o contribuinte na hora de preencher a sua declaração.

Para a IN n. 1888, é considerado como ativo digital a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

Como exchange de criptomoedas, a instrução normativa considera a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptomoedas, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros ativos digitais, incluindo neste conceito a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptomoedas, realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

A Instrução Normativa n. 1888 traz, ainda, as penalidades que podem ser impostas às pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de prestar as informações a que estiverem obrigadas, ou que as prestarem fora dos prazos estabelecidos, ou que omitirem as informações ou prestarem as informações inexatas, incompletas ou incorretas, conforme o caso.

Detalhes sobre o IRPF 2023

Está previsto para começar no próximo dia 15 de março o período para o envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2023 à Receita Federal. Uma das novidades deste ano é que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda, online ou em aplicativo para iOS, ou Android.

Essa nova medida foi desenvolvida com o intuito de minimizar os erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, já que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas detalhadamente pelo declarante, que é responsável por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados.

A Receita Federal espera receber entre 38,5 milhões e 39,50 milhões de declarações dentro do prazo estipulado, que vai até 31 de maio. Segundo a instituição, o uso da declaração pré-preenchida deve alcançar 25% dos contribuintes.

Este ano, foram feitas alterações na plataforma Meu Imposto de Renda. Agora, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte, como dependentes e grupos familiares, por meio de uma nova funcionalidade chamada “Autorização de acesso”, que está disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.  

De acordo com a plataforma oficial da Receita Federal, tanto quem autoriza como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata. A autorização permite acesso a todos os serviços do Meu Imposto de Renda, como declarar, retificar, ver pendências, gerar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e imprimir declarações e recibos, entre outros.

A autorização vale para somente um único CPF e não é válida para CNPJ, e o mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo da autorização, de no máximo seis meses, é definido pelo autorizador. A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem exigência de conta GOV.BR, limite de datas, número de pessoas ou de serviços.

Quem deve declarar o IRPF?

O Imposto de Renda em 2023 deve ser declarado pelo cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.

No que diz respeito à atividade rural, deve realizar a declaração todo cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Já em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto.