Governo fixa em 15% o Imposto de Renda sobre valor ganho em apostas

Killian A.
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No final do ano passado, a Lei n. 14.790/2023 passou por sanção. A nova lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e alterou outros dispositivos legais. Para isso, o artigo 31 da referida lei estabelece que os prêmios líquidos de apostas na loteria e de apostas de quota fixa devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A alíquota de imposto será de 15%.

As apostas de quota fixa são mais conhecidas como bets. São aquelas em que o apostador sabe qual é a taxa de retorno no momento da aposta. Esta modalidade de aposta geralmente está relacionada aos eventos esportivos.

Para os fins legais, o artigo 2º da Lei n. 14.790/2023 considera como aposta o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio.

As apostas de quota fixa de que trata a lei poderão ter por objeto eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line, conforme diz o artigo 3º da Lei n. 14.790/2023.

Enquanto isso, a autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato administrativo discricionário. Deve ser praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade.

A quota fixa passou a ser considerada legalmente como o fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada.

Para exploração de apostas de quota fixa, a lei diz que será exclusiva de pessoas jurídicas. Deve haver prévia autorização para atuação como agente operador de apostas. Tudo isso nos termos da lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda.

A tributação de operações realizadas com criptomoedas já encontra previsão legal no Brasil


As informações sobre todas as operações realizadas com ativos digitais já é obrigatória, de acordo com a legislação do Brasil. Isso está previsto de forma específica na IN RFB nº 1888/2019, com alterações feitas pela IN RFB nº 1899/2019.

Ao declarar as transações feitas com criptomoedas na declaração do Imposto de Renda, os ativos digitais devem ser informados no campo “Bens e direitos – Criptoativos’”. O valor de aquisição do ativo é a base.

No final do ano passado, houve uma grande discussão sobre a incidência de impostos sobre criptomoedas. A discussão era sobre a incidência de imposto, com alíquota de 15%, sobre o Bitcoin (BTC) e outras criptomoedas armazenadas em exchanges fora do Brasil.

Trata-se de um Projeto de Lei aprovado e sancionado pela Presidência da República. Ele culminou, em seguida, na Lei n. 14.754/2023.

A referida Lei n. 14.754/2023 passou a dispor sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. E, também, da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) – Você está obrigado a realizar a declaração de impostos?


Conhecido pela sigla IR, o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é um tributo federal. O IR está previsto constitucionalmente no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Para quem não sabe, os valores do IR e outros impostos federais servem para diversas atividades públicas. Como exemplo a saúde, educação, segurança e inúmeros serviços públicos prestados ao cidadão brasileiro.

Obrigações de declaração

Precisam declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as pessoas físicas que residem no Brasil. No ano-calendário de referência, ou seja, no ano anterior ao da entrega da declaração, estas pessoas devem se enquadrar em uma das situações previstas na legislação brasileira, ou seja, quem:

  • recebeu rendimentos tributáveis acima do limite; ou isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite;
  • obteve receita bruta na atividade rural em valor acima do limite, ou pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores;
  • teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite;
  • obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito ao imposto, ou optou pela isenção sobre a venda de imóveis, seguido de aquisição de outro em até 180 dias;
  • realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, acima do limite ou com ganhos líquidos sujeitos ao imposto;
  • passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.

Os limites de valores que obrigam à entrega da declaração também estão previstos e devem ser conferidos pela população, pois quem estiver obrigado, e não enviar a declaração até o fim do prazo legal, recebe multa pela falta ou pelo atraso na entrega. Enquanto não enviar a declaração, a pessoa fica com seu CPF na situação “pendente de regularização”.

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